sexta-feira, 31 de agosto de 2012

STF vai analisar decisão do TRE-MA que liberou candidato ficha-suja

Para tribunal, condenação anterior à lei não é motivo para barrar candidato.
STF decidiu que Ficha Limpa vale para condenações anteriores.

Mariana Oliveira Do G1, em Brasília
Comente agora
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) do Maranhão, de agosto deste ano, que liberou um candidato condenado em 2008 por compra de votos para concorrer nas eleições municipais deste ano.
A Lei da Ficha Limpa, que entrou em vigor em junho de 2010, determina que são inelegíveis os condenados em decisão colegiada transitada em julgado (sem possibilidade de recursos). Em análise de um recurso em fevereiro deste ano, o Supremo decidiu, por maioria, que a lei deve ser aplicada nas eleições municipais de 2012 e que vale para renúncias, condenações e outros fatos que tenham acontecido antes de a ficha limpa entrar em vigor.
Uma reclamação contra a decisão do TRE do Maranhão foi protocolada nesta quinta-feira (30) e distribuída ao gabinete do ministro Ricardo Lewandowski, que será o relator. Há um pedido para suspensão cautelar (provisória) da decisão do TRE, mas não há prazo para o ministro decidir.
O pedido foi feito por adversários do candidato à Prefeitura de Bom Jardim (MA) Beto Rocha (PMN), que teve a candidatura liberada pela Justiça Eleitoral. De acordo com a reclamação protocolada, a primeira instância indeferiu o registro, mas o político recorrereu ao TRE. O Ministério Público Eleitoral do Maranhão chegou a opinar pela impugnação, mas o TRE liberou sob o argumento de que a condenação foi anterior à Lei da Ficha Limpa.
O candidato Beto Rocha afirmou ao G1 afirmou que sua condenação por compra de votos foi uma "armação" de adversários. "Foi uma jogada política, nunca fui prefeito e nem nunca assumi cargo público. Fizeram uma armação, rasgaram a Constituição." Ele disse ainda que está "confiante" no fato de que o Supremo manterá seu registro de candidatura.
Os autores do pedido dizem haver "necessidade de pronta intervenção" do Supremo para garantir a "eficácia" da legislação. "Do contrário, um candidato flagrantemente inelegível poderá praticar todos os atos de campanha, ostentando perante o povo a situação de candidato deferido", afirmam os advogados que assinam o pedido.
"As Eleições 2012 serão as primeiras eleições convocadas em todo o território nacional em que se terá a plena eficácia da Lei da Ficha Limpa. Não se pode admitir que apenas no estado do Maranhão a lei não tenha eficácia", diz o texto.
Os advogados pedem, além da cautelar para suspender os efeitos da decisão do TRE do Maranhão, a atualização no sistema de candidaturas do TSE de que a candidatura está indeferida com recurso.
 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

A Associação Movimento Voto Consciente convida para a divulgação da avaliação do trabalho dos vereadores na Casa Legislativa de São Paulo.




Relatório de avaliação dos vereadores

Movimento Voto Consciente apresenta à imprensa sua avaliação do desempenho dos vereadores de São Paulo


O Movimento Voto Consciente convida para uma coletiva de imprensa no próximo dia 30 (quinta-feira) para apresentar sua avaliação dos vereadores da Câmara Municipal de São Paulo. O evento acontece às 16h no Salão Nobre da própria Casa, no oitavo andar.

O objetivo é apresentar o desempenho dos parlamentares ao longo deste último mandato, tendo em vista as eleições deste ano. Com isso, o Movimento cumpre seu compromisso com os eleitores, que é o de auxiliar na escolha mais acertada do candidato, visando assim que o eleitor vote de forma consciente.

O documento foi desenvolvido com o apoio da equipe de voluntários do Movimento, entre os quais profissionais de Comunicação, Ciências Sociais e Direito, e estudantes de renomadas universidades da Capital. Além de realizar o levantamento dos dados e das atividades desenvolvidas pelos vereadores, o grupo também entrevistou os parlamentares.

Esse relatório de desempenho dos vereadores da Câmara Municipal de São Paulo é um trabalho desenvolvido pelo Voto Consciente há mais de vinte anos. O Movimento também avalia os parlamentares do Estado de São Paulo.


A instituição
O Movimento Voto Consciente é uma organização não governamental criada há 25 anos. Desde o início, preza não apenas pela integridade das informações e de seus membros, como também pela isenção política, já que não apoia nem defende qualquer partido ou candidato.


Contamos com sua presença.


Assessoria de Imprensa
Ivone Rocha
Cel.: 11 99865-8161

Movimento Voto Consciente
Tel.: 11 5641-3769 - Liliane
Cel.: 11 97363-5160 - Geane

Palestra na Paróquia Cristo Rei no Tatuapé feita pelos voluntário Geane Menezes e Bruno Melnic Incáo




sexta-feira, 13 de julho de 2012

11.julho.2012 21:11:35

ONGs aplaudiram queda de Demóstenes, seu antigo aliado

O senador cassado Demóstenes Torres era um aliado de organizações não governamentais voltadas para o combate à corrupção, à defesa da transparência e do  voto consciente.  Sua queda, após denúncias de envolvimento com o contraventor Carlos Cachoeira, teve impacto e pode provocar mudanças no relacionamento dessas organizações com os políticos.
O juiz maranhense Marlon Reis, integrante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que se destacou na campanha da Lei da Ficha Limpa, lembrou ontem que se encontrou diversas vezes com Demóstenes. “Por suas manifestações de preocupação com as demandas da sociedade e o aprimoramento do combate institucional à corrupção, era um dos políticos com os quais mantínhamos contato”, disse. “Não imaginávamos que estivesse incorrendo em problemas políticos tão graves como os que foram descobertos agora.”
Ontem, ao comemorar a queda de Demóstenes no plenário do Senado, o juiz lembrou que ele acabou atropelado pela Lei da Ficha Limpa, que ajudou a aprovar. ”O que deve ser comemorado, acima de tudo, é o fato de ter sido a primeira vez que um parlamentar não teve a renúncia como alternativa. Com as duas representações que existem contra ele, se renunciasse acabaria caindo na Ficha Limpa, permanecendo inelegível até 2026.”

Para o juiz, a decisão também representa um avanço no combate aos privilégios. “A lição moral do episódio é que demos mais um passo na construção de um país no qual as regras atinjam todos os que cometem erros, independente de seu cargo, de seus vínculos políticos, de seu sobrenome.”
Na avaliação de Claudio Weber Abramo, diretor executivo da organização Transparência Brasil, o caso Demóstenes torna mais evidente a necessidade de não se confiar nas pesssoas, especialmente as que ocupam cargos políticos, pelo que dizem de si. ”O discurso do Demóstenes era todo legal, mas o que ficou à mostra, com as denúncias, foi que não era flor que se cheirasse. O acampanhamento dos políticos deve ser feito de maneira mais aprofundada, além dos discurso. É preciso ter mais informações sobre sua vida pública. No caso em questão, a sociedade só ficou sabendo do que estava ocorrendo a partir das gravações feitas pela polícia. Por que ninguém viu isso antes? É possível, em grande parte, acompanhar o movimento dos políticos.”
Sonia Barboza, diretora da ONG Movimento Voto Consciente, voltada principalmente para o acompanhamento das ações de vereadores em São Paulo, não chegou a ter contato direto com o senador. Mas admite que admirava sua atuação e que ficou chocada quando começaram a surgir denúncias de seu envolvimento com o contraventor. ”Foi lastimável ver a história dessa pessoa, que se apresentava como reta e proba, acabar como acabou, no papel de bandido. Ele devia ser cassado e eu desejei muito que o Congresso seguisse tal caminho, como acabou fazendo. Não havia outra alternativa. “


Roldão Arruda
Repórter
Nacional - Política | O Estado de S. Paulo

Cariocas pagam R$ 1,21/mês por vereadores; SP tem metade do custo

Portal Terra

(13 de julho de 2012  09h22  atualizado às 10h21)


Levantamento nas 10 capitais com maior número de eleitores - Manaus, que é a 6ª, não teve os dados fornecidos pela câmara - aponta que no Recife o vereador tem o custo mais caro: R$ 1,40 por morador. Na cidade, cada parlamentar recebe R$ 9.287,57 de salário, além de uma verba de gabinete de R$ 6,9 mil. Com o pagamento dos 23 servidores são mais R$ 42 mil. O custo total é de R$ 2,1 mi para os 37 vereadores. Dividindo pela população de 1.537.704 (Censo do IBGE de 2010) chega-se ao custo.

Curitiba está em 2º lugar. Além do salário de R$ 10.996,52, cada vereador tem direito a 200 l de combustível, 2 mil selos e R$ 110 para materiais. Se levar em conta o preço do litro da gasolina a R$ 2,572 (média ANP de julho) e um selo a R$ 1,10 (Correios de julho), tem-se um gasto total de R$ 2.714,40, valor que somado aos R$ 43.720,14 para custear os 11 servidores chega a R$ 2.182.380,28 para os 38 vereadores. Dividido pela população de 1.751.907 mi de habitantes, o custo é de R$ 1,2.

O Rio tem a 3º câmara mais cara. Cada parlamentar tem direito a 1 mil l de combustível e 4 mil selos ao preço de R$ 1,10 cada. Se levado em conta o preço do litro da gasolina a R$ 2,818 (média ANP de julho), tem-se um gasto total de R$ 7.218,00, que se soma ao salário de R$ 15.031,76 e à verba de R$ 127.910,90 para pagar os 20 funcionários de cada gabinete. No total, os gastos representam R$ 7.658.147,76 ao mês para os 51 vereadores. Dividido pelos 6.320.446 habitantes, chega-se a R$ 1.

Salvador aparece em 4º lugar. Na capital, o salário do vereador é de R$ 10.400,76, que também recebe R$ 1.272,00 de vale-refeição para o gabinete, R$ 1.865,00 de combustível e uma cota de 1 mil selos. Se levar em conta o preço do selo a R$ 1,10 (Correios - julho) tem-se um gasto total de 4.237,00. Soma-se a isso R$ 53.033,16 para custear os 26 servidores e se chega a uma fatura de R$ 2.774.507,72 para os 41 vereadores. Dividido pelos 2.675.656 habitantes, o montante corresponde a R$ 1,03.

Porto Alegre ficou em 5º lugar. Um vereador recebe R$ 10.335,00 de salário bruto, além de R$ 9.369,06 para despesas do gabinete e mais R$ 19 mil para custear os 5 funcionários (o valor pode variar de acordo com 4 possibilidades diferentes de contratação). O montante corresponde a um custo mensal de R$ 1.393.346,16. Divido pela população de 1.409.351 habitantes, chega-se a um resultado de R$ 0,98 ao mês.

A Câmara de Vereadores de Fortaleza aparece como a sexta em gastos. Cada parlamentar ganha um salário bruto R$ 9.288,04, além de R$ 12 mil para despesas do gabinete e R$ 33.450,00 para custear os funcionários. O gasto total dos 41 vereadores chega a R$ 2.244.259,64, valor que divido pelos 2.452.185 habitantes da cidade dá cerca de R$ 0,91 por mês.

Belo Horizonte aparece em 7º lugar. Além do salário bruto de R$ 9.288,05, cada vereador tem direito a R$ 15 mil para despesas do gabinete (postagens, gasolina, serviços gráficos, etc.), e R$ 26,6 mil para custear os 12 funcionários. Multiplicando pelos 41 parlamentares, a despesa chega a R$ 2.086.410,05. Quando comparado aos 2.375.151 habitantes da capital, o custo dos vereadores fica em R$ 0,87 por morador ao mês.

São Paulo aparece na penúltima colocação. Com um salário de R$ 9.288,05, cada vereador tem direito a uma verba de R$ 17.287,50 para despesas do gabinete, além de R$ 106.452,03 para custear os 18 funcionários. Multiplicando esses valores pelos 55 parlamentares, chega-se a R$ R$ 7.316.516,9 ao mês. Quando comparado o montante aos 11.253.503 habitantes da maior cidade do País, tem-se uma média de R$ 0,65 por mês para cada morador.

Belém aparece em último lugar na lista, com o menor gasto por habitante. Na capital paraense o salário bruto do vereador é de R$ 9.831,80. Cada parlamentar tem direito a R$ 15 mil para custeio dos funcionários e das despesas de gabinete. Ao todo, gasta-se R$ 819.449,40 para manter os 33 vereadores. Dividindo esse valor pelos 1.393.399 habitantes, chega-se a R$ 0,58 ao mês. Manaus foi a única das 10 capitais consultadas que não repassou as informações ao Terra.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

ELEIÇÕES 2012 – O QUE É PERMITIDO E O QUE É PROIBIDO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS


Começou a propaganda eleitoral
Começou na última sexta-feira(6), a propaganda eleitoral. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de propaganda deve ser móvel e não pode dificultar a movimentação de pessoas e veículos. A mobilidade é caracterizada com a permanência do material entre as 6 e as 22 horas.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 7 de outubro também podem realizar comícios, usar alto-falantes e fazer propaganda em bens particulares através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2. O proprietário ou responsável deve autorizar e ceder o imóvel gratuitamente para a propaganda.
Internet

A propaganda pela internet é permitida, desde que seja gratuita. Ela pode ocorrer através de site do candidato, partido ou coligação e o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e ser de um provedor estabelecido no país.

Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.

Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.

Propaganda irregular
São vedadas as pichações, inscrições a tinta, colagem de cartazes, afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos como postes, viadutos, passarelas e pontes, inclusive em tapumes de obras ou prédios públicos. A propaganda também é vedada nos bens de uso comum como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano.

São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição, por candidato ou comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. A realização de showmícios ou evento semelhante para a promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral é proibida. Os outdoors estão proibidos desde as eleições de 2006.

Som
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
A realização de comícios com aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, passeatas, carreatas e reuniões públicas é permitida no horário compreendido entre 8 e 24 horas.
Rádio e TV

A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.

Jornais e revistas
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.

Denúncia online
Qualquer cidadão pode denunciar pelo site do TRE http://www.tre-sp.jus.br/ irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.

O serviço não serve para averiguar propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornal, revista ou internet, pois a denúncia sobre tais irregularidades somente pode ser feita por candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público. Além disso, elas têm que ser formalizadas diretamente ao juiz eleitoral.

LEI ELEITORAL IMPÕE RESTRIÇÕES A AGENTES PUBLICOS

A partir do último sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria

 www.tre-sp.gov.br

terça-feira, 3 de julho de 2012

ENCONTRO COM NOSSOS PARCEIROS 30/06/2012



Nossos parceiros de Bertioga, Santos, Guarujá, Jundiaí, Cotia e São José do Vale do Rio Preto do RJ reunidos para troca de idéias e experiências

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE O ESTADO DE SÃO PAULO, 1/7/12


O jornal O Estado de São Paulo publicou matéria ontem, denunciando várias supostas irregularidades no registro de presença e na votação dos vereadores da Câmara de São Paulo. A Casa naturalmente terá explicações para cada uma delas, e o jornal provavelmente seguirá com suas matérias, comentando cada uma das explicações.

Não nos interessam no momento as explicações sobre o que aconteceu, e sim que ações a Câmara deverá adotar para seguir a máxima de não apenas ser correta, mas também parecer publicamente estar correta.  Até porque esta não é a primeira vez que acusações semelhantes vêm à tona: em 2007, o portal Terra fez uma reportagem sobre o assunto, e até apresentou uma denúncia ao Ministério Público. Quem não se recorda poderá rever o filmete feito à época, que deve estar disponível na internet.

Não nos parece crível que nada mudará na Câmara após esta nova denúncia. Haverá com certeza o anúncio em breve de medidas saneadoras tomadas pela sua Mesa Diretora.

Elencamos a seguir nossa contribuição ao rol de medidas que a Mesa deverá analisar.

1 – A presença a que o Regimento Interno da Câmara obriga em seu artigo 111 é em plenário ou em comissão. Portanto, a presença em plenário deve obviamente ser registrada no plenário. A Câmara deverá eliminar qualquer dispositivo ou sistema que permita registrar presença de local externo ao plenário.

2 – A presença em plenário deve ser registrada no horário de abertura de cada sessão, após pedido do presidente dela, devendo qualquer registro anterior ser apagado.

3 – A Câmara deve eliminar o registro de presença ou de voto por meio de senha, e usar apenas o sistema biométrico. A presença ou o voto daqueles poucos parlamentares cujas digitais o sistema eletrônico não consegue ler poderão ser anunciadas publicamente ao início de cada sessão, e registradas a seguir, estas sim, por meio de senha em terminal à disposição do presidente da sessão. Não se alegue constrangimento, pois nem a idade nem experiências profissionais anteriores são motivo para tanto.

4 – Quando os sistemas eletrônicos falharem, presença e voto devem ser apurados nominalmente.

5 – A Câmara deverá abolir o sistema de votação simbólica. Afinal, para realizar uma votação nominal só será necessário que o vereador registre sua digital, não existindo portanto qualquer demora e consequentemente qualquer impedimento em adotá-la como o único processo regimental. Votações através de lideranças poderão continuar a acontecer nesta maneira.

6 – Os vereadores que otimizam seu tempo na Casa realizando algum trabalho de gabinete, mesmo durante as sessões, apenas as acompanhando pelo sistema interno de televisão, poderão continuar a fazê-lo. A cada votação em que desejem registrar seu voto, terão apenas de comparecer ao plenário para fazê-lo.

Ao juntarem estas a outras sugestões que certamente receberá, a Mesa Diretora poderá implantar um conjunto de medidas que muito contribuirão para o aperfeiçoamento do seu funcionamento.

Danilo Barboza
Diretor Geral

POLOS GERADORES DE TRAFEGO


Em semanas recentes, a Câmara convidou várias personalidades para discutir os problemas causados ao trânsito da cidade pelos polos geradores de tráfego. Ouvimos vários vereadores mencionando empreendimentos na sua base eleitoral – lembro-me de vários ao longo da marginal Pinheiros, na altura da ponte Transamérica – que deveriam ser tratados como polos geradores, e não o são. Outros ouvimos reconhecendo falhas na lei que disciplina o assunto, mais comumente falando sobre a prática de algumas construtoras de dividir seus lançamentos, tratando cada unidade ou torre como um empreendimento singular, e assim construindo milhares de vagas de carro sem serem alcançados pelos limites da lei; ou de outras que lançam prédios com uma vaga a menos que o limite mínimo estipulado pela lei para que tal construção não caia debaixo das exigências da lei; e certamente mais outras que não me vêm à memória.

Seria de imaginar que tanta preocupação se traduziria por um bom número de proposições dirigidas a tapar estes buracos na lei, introduzidas pelos vereadores que tanto reclamam da existência deles.

Curioso, pesquisei na base de dados do site da Câmara os projetos existentes sobre o assunto “polo gerador de tráfego”. Curiosamente, só encontrei o PL-629/11, e este apenas incluindo os CÉUS entre os projetos que seriam cobertos pela lei.

Discursos inflamados e pressões em comissão sobre empresários não resolvem os problemas da cidade, senhores vereadores.

Outra curiosidade levantada na minha pesquisa – o PL-629/11, segundo o site da Câmara neste momento, 23:45 horas de 30 de junho de 2012, mostra que o processo respectivo se encontra na Comissão de Constituição e Justiça para deliberação desde 28/06/2011, ou seja, um ano e dois dias. Para quem não sabe, o Regimento Interno da Casa reza, em seu artigo 63, “Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado”.

Inação e omissão.

Danilo Barboza
Diretor Geral

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a) - improbidade administrativa - MCCE

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).





Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).

O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “h” e “l” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) foi detentor de cargo na administração pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, s”ao inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)


Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a)- Crime eleitoral. - MCCE

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).




Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “a” e “j” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) teve julgada procedente contra a sua pessoa uma representação que tramitou na Justiça Eleitoral, com decisão que não comporta mais recurso, e onde se apurou judicialmente o abuso do poder econômico ou político, está proibido de se candidatar nos 8 (oito) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, em julgamento proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral ou captação ilícita de sufrágio, ou ainda por terem feito doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo ainda por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos a contar da eleição onde se cometeu o ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)

Como impugnar o registro de candidatura de candidato "FICHA SUJA"

•Abong •Abracci •Abramppe •ADPF •Ajufe •AJD •Amarribo •AMB •Ampasa •Anamatra •AMPCON •Anadef •ANPR •ANPT •APCF •Auditar •A Voz do Cidadão •Bahá’i •Cáritas Brasileira •CBJP •CFC •CFF •Coffito •CNBB •CNS •CNTE •Confea •Cofen •Conam •Conamp •Conic •Contag •Conter •Criscor •CUT •Fenafisco •Fenaj •Fisenge •FNP •Ibase •IFC •Inesc •Instituto Ethos •MPD •OAB •Rits •Sindifisco Nacional •Sindilegis •Unacon •Unasus •Voto Consciente COMO IMPUGNAR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO "FICHA SUJA" O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE A CORRUPÇAO ELEITORAL) objetivando a eficácia da norma e dando conhecimento a toda sociedade brasileira do teor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar (135/2010) e as hipóteses de sua aplicação, está lançando modelos de petições de impugnação de registro de candidatos "ficha suja". O objetivo é vetar os maus candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano de 2012 para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas nossas cidades. Qualquer cidadão pode e deve comunicar a irregularidade do candidato "ficha suja" ao Juiz Eleitoral, mas há um modo mais correto e legal de se fazer a manifestação. Vamos demonstrar passo a passo como isto é possível. Impugnar é o termo jurídico usado para dizer ao Juiz que aquela pessoa não pode se candidatar a cargo público, porque no passado cometeu crimes eleitorais, atos de improbidade administrativa ou foi condenado por crimes comuns. O prazo legal para impugnar o registro do candidato "ficha suja" é muito curto: são apenas cinco (05) dias contados a partir da publicação do pedido de registro. Os requerimentos de registros dos candidatos serão apresentados ao Juiz Eleitoral de sua cidade até o dia 5 de julho de 2012, portanto após esta data é que nasce o direito de impugnar o registro. Mas somente por cinco dias! A publicação do pedido é feita no mural do Cartório Eleitoral ou no Diário da Justiça Eleitoral. Apresentamos três modelos de pedido de impugnação. O primeiro é direcionado contra aquelas pessoas que cometeram crimes eleitorais, tais como compra de votos, abuso de poder econômico ou uso da máquina pública em eleições. O segundo é contra aquele que foi condenado por atos de improbidade administrativa, tais como fraude em licitações, contratação de servidor publico sem concurso ou uso de bens públicos em proveito próprio. O terceiro modelo é para afastar do pleito aquele que tenha cometido crimes comuns. É o caso dos condenados por homicídio, tráfico de drogas e estupro, entre outras barbaridades. As três situações descritas nas petições são os casos mais comuns, mas há mais situações que permitem impugnar o registro do pretenso candidato. Note que os arquivos de texto estão em formato Word 2007 (extensão docx.) e/ou PDF e os locais (espaços) em vermelho devem ser preenchidos pelos autores das impugnações. •Abong •Abracci •Abramppe •ADPF •Ajufe •AJD •Amarribo •AMB •Ampasa •Anamatra •AMPCON •Anadef •ANPR •ANPT •APCF •Auditar •A Voz do Cidadão •Bahá’i •Cáritas Brasileira •CBJP •CFC •CFF •Coffito •CNBB •CNS •CNTE •Confea •Cofen •Conam •Conamp •Conic •Contag •Conter •Criscor •CUT •Fenafisco •Fenaj •Fisenge •FNP •Ibase •IFC •Inesc •Instituto Ethos •MPD •OAB •Rits •Sindifisco Nacional •Sindilegis •Unacon •Unasus •Voto Consciente É necessário indicar a Zona Eleitoral local, sua cidade e o Estado em que reside. Também são necessários os dados pessoais do autor e do candidato impugnado. Enfim, onde estiver escrito um "X" ou anotação em vermelho, deverá ser preenchido com os dados do caso concreto ali indicados. De preferência, pesquise antes sobre a vida pregressa do "ficha suja", em documentos que indiquem o que ele fez no passado. São válidas como provas as certidões fornecidas pelo Poder Judiciário, as cópias de extrato de tramitação de processos obtidos nos sites dos tribunais e publicados na internet, e mesmo o testemunho de pessoas que sabem dos crimes e podem falar em Juízo. Lembre-se que são cinco dias para impugnar os candidatos e o juiz recebe milhares de pedidos de registro, de modo que quanto mais "mastigado" ou bem instruído for o seu pedido de impugnação, mais chances de sucesso ele terá! Nas eleições de 2.000 foi testada a Lei 9.840/99 e hoje sua aplicação e validade é altamente reconhecida, já que passou a punir a compra de voto com a perda do mandato daquele que usa desse meio para se eleger. Desta vez vamos fazer valer a lei da Ficha Limpa, comunicando ao Juiz Eleitoral sobre os casos de inelegibilidade daqueles que cometeram crimes eleitorais, crimes comuns ou delitos contra a administração pública. Basta preencher o pedido de impugnação e protocolar em tempo na Justiça Eleitoral de sua cidade, conversar com o juiz e o promotor eleitoral e acompanhar de perto a tramitação de sua petição. MCCE-MT Antonio Cavalcante Filho (coordenador) Vilson Nery (Advogado, OAB/MT 8015) MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL – MCCE – 10 ANOS (2002-2012) VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS

Comissão de Finanças e Orçamento. 15ª Reunião Ordinária de 2012. 20/06/2012

Presentes os Vereadores Adilson Amadeu, Aníbal de Freitas, Wadih Mutran, Francisco Chagas, Milton Leite, Roberto Tripoli e Atílio Francisco.
A sessão começou com o Presidente Milton Leite dispensando da leitura do item primeiro por se tratar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, já publicada no Diário Oficial.
O vereador Francisco Chagas pediu inversão de pauta e não conseguiu. Ato contínuo, requereu e obteve o adiamento de todos os itens que seriam postos em votação, exceto o Projeto de Lei 166/2012, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013.
O presidente colocou em votação, esclarecendo tratar-se do projeto original do Prefeito Gilberto Kassab, portanto proveniente do Poder Executivo, apenas acrescido de um artigo, o de número 26, que trata, dentre outros itens, da remuneração dos funcionários e a equiparação salarial de dentistas e médicos, revisão de planos de cargos e etc.
No decorrer da votação percebeu que os vereadores Tripoli e Adilson Amadeu haviam saído do recinto. Suspendeu os trabalhos e pediu que fosse lido o artigo 26 da LDO. Certamente que foi uma manobra para esperar os dois ausentes voltarem.
Ao final, foi aprovada com cinco votos a favor, um contrário do vereador Francisco Chagas e abstenção do vereador Adilson Amadeu.

Camila A. T. Silvestre
Voluntária do Movimento

Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente. 12ª Reunião Ordinária de 2012. (27/06/2012)

Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente. 12ª Reunião Ordinária de 2012. (27/06/2012)
Presentes os vereadores Juscelino Gadelha, Carlos Neder, Tião Farias, Paulo Frange, Dalton Silvano e Toninho Paiva. O vereador Chico Macena chegou apenas para votar o último item da pauta.
Com quorum para a normal realização da reunião, foram deliberados os projetos do dia, com destaque para o de número 737/2009, de autoria do vereador Paulo Frange, que obriga a PMSP a elaborar e publicar, anualmente, levantamento epidemiológico das áreas localizadas no entorno dos aterros sanitários ativos e inativos, estações de transbordo e lixões do município de São Paulo, sendo também incluídos os piscinões, a pedido do vereador Carlos Neder. De acordo com informações prestadas, nessas regiões há grande incidência de conjuntivite e otite, dentre outras moléstias, o que demanda maior monitoramento. O projeto foi aprovado por unanimidade.
Vários temas foram discutidos, mas continua chamando atenção o caso envolvendo o Departamento de Aprovação de Edificações (Aprov). Na pauta constava o Requerimento 21/2012, do vereador Tião Farias, para que fossem convidados a prestar esclarecimentos o Sr. Orlando de Almeida Filho e o Sr. Elton Santa Fé Zacharias, ambos ex-Secretários Municipais de Habitação. Pela ordem, o vereador Dalton Silvano pediu o adiamento da votação por 4 (quatro) sessões, o que foi aprovado pelos vereadores presentes, com exceção do autor do requerimento, Tião Farias, e de Carlos Neder. O vereador Chico Macena ainda não havia chegado.
Então, fica registrado que esse assunto continua tramitando na Câmara de Vereadores com bastante dificuldade.
Camila A. T. Silvestre
Voluntária do Movimento

Desembargadores liberam trabalho dos ambulantes nas ruas de SP

Decisão do Órgão Especial foi tomada na tarde desta quarta-feira (27). Disputa judicial começou porque Prefeitura revogou decreto de 1997.

Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) liberaram, em julgamento ocorrido na tarde desta quarta-feira (27), o trabalho nas ruas da capital paulista dos vendedores ambulantes que possuem os Termos de Permissão de Uso (TPUs). Com a decisão, os camelôs podem voltar a atuar normalmente. O G1 procurou a assessoria da Prefeitura de São Paulo, que ainda não se manifestou sobre a decisão.
O julgamento revogou a decisão que suspendeu, nesta sexta-feira (22), os efeitos da liminar que permitia o trabalho dos ambulantes. A sessão no Órgão especial teve início por volta das 14h15, mas a situação dos ambulantes só começou a ser discutida às 16h. Desembargadores chegaram a solicitar o adiamento da sessão, mas houve acordo para a continuidade da votação, pois o próximo encontro do órgão ocorrerá apenas em 25 de julho.
Para o relator do caso e presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, a liminar que permite o trabalho de ambulantes está em confronto com a decisão da Prefeitura de suspender os TPUs. Para ele, não haveria necessidade de intervenção do Judiciário na decisão de política pública.
"Se a decisão da Prefeitura é correta ou não, não é o Judiciário que tem que resolver. O fato é que a permissão [TPU] é precária e foi uma decisão da Prefeitura rever essas autorizações", disse Sartori. Outros desembargadores, no entanto, consideraram que a atuação deles não constitui grave lesão à ordem pública. A decisão a favor dos ambulantes foi tomada com apenas três votos contrários.
Disputa na Justiça
A disputa judicial começou em maio, quando o prefeito Gilberto Kassab revogou um decreto municipal de 1997 que autorizava o trabalho de camelôs em ruas da cidade. No dia 12 de junho, o presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, havia concedido liminar atendendo o pedido da Prefeitura para retirar os camelôs, após os ambulantes terem conseguido liminares para continuar nas ruas.
A Defensoria Pública entrou com recurso e o desembargador Grava Brazil, que faz parte do Órgão Especial, concedeu uma liminar na quarta-feira (20) que liberava os ambulantes regularizados a voltarem a trabalhar. Essa liminar, no entanto, foi cassada novamente pelo presidente Ivan Sartori na sexta-feira (22), que entendeu que houve uma usurpação de competência do Órgão Especial por parte do desembargador.
De acordo com a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, a cassação dos Termos de Permissão de Uso (TPUs) tinha como objetivo adequar o trabalho aos moldes da legislação vigente. A secretaria não soube informar a relação de vias e nem o total de ambulantes afetados. Segundo o presidente do sindicato dos ambulantes, José Gomes da Silva, a decisão da Prefeitura prejudica cerca de 4 mil camelôs.
Protesto
Cerca de 50 camelôs faziam um protesto em frente ao tribunal no início da tarde desta quarta-feira (27). Segundo a Polícia Militar, a movimentação em frente ao TJ era pacífica. O objetivo dos manifestantes era tentar sensibilizar os desembargadores que compõem o Órgão Especial para fosse dada uma decisão em favor deles no julgamento. Os camelôs chegaram a fazer uma oração coletiva. Eles comemoraram muito a decisão dos desembargadores.