sexta-feira, 13 de julho de 2012

Cariocas pagam R$ 1,21/mês por vereadores; SP tem metade do custo

Portal Terra

(13 de julho de 2012  09h22  atualizado às 10h21)


Levantamento nas 10 capitais com maior número de eleitores - Manaus, que é a 6ª, não teve os dados fornecidos pela câmara - aponta que no Recife o vereador tem o custo mais caro: R$ 1,40 por morador. Na cidade, cada parlamentar recebe R$ 9.287,57 de salário, além de uma verba de gabinete de R$ 6,9 mil. Com o pagamento dos 23 servidores são mais R$ 42 mil. O custo total é de R$ 2,1 mi para os 37 vereadores. Dividindo pela população de 1.537.704 (Censo do IBGE de 2010) chega-se ao custo.

Curitiba está em 2º lugar. Além do salário de R$ 10.996,52, cada vereador tem direito a 200 l de combustível, 2 mil selos e R$ 110 para materiais. Se levar em conta o preço do litro da gasolina a R$ 2,572 (média ANP de julho) e um selo a R$ 1,10 (Correios de julho), tem-se um gasto total de R$ 2.714,40, valor que somado aos R$ 43.720,14 para custear os 11 servidores chega a R$ 2.182.380,28 para os 38 vereadores. Dividido pela população de 1.751.907 mi de habitantes, o custo é de R$ 1,2.

O Rio tem a 3º câmara mais cara. Cada parlamentar tem direito a 1 mil l de combustível e 4 mil selos ao preço de R$ 1,10 cada. Se levado em conta o preço do litro da gasolina a R$ 2,818 (média ANP de julho), tem-se um gasto total de R$ 7.218,00, que se soma ao salário de R$ 15.031,76 e à verba de R$ 127.910,90 para pagar os 20 funcionários de cada gabinete. No total, os gastos representam R$ 7.658.147,76 ao mês para os 51 vereadores. Dividido pelos 6.320.446 habitantes, chega-se a R$ 1.

Salvador aparece em 4º lugar. Na capital, o salário do vereador é de R$ 10.400,76, que também recebe R$ 1.272,00 de vale-refeição para o gabinete, R$ 1.865,00 de combustível e uma cota de 1 mil selos. Se levar em conta o preço do selo a R$ 1,10 (Correios - julho) tem-se um gasto total de 4.237,00. Soma-se a isso R$ 53.033,16 para custear os 26 servidores e se chega a uma fatura de R$ 2.774.507,72 para os 41 vereadores. Dividido pelos 2.675.656 habitantes, o montante corresponde a R$ 1,03.

Porto Alegre ficou em 5º lugar. Um vereador recebe R$ 10.335,00 de salário bruto, além de R$ 9.369,06 para despesas do gabinete e mais R$ 19 mil para custear os 5 funcionários (o valor pode variar de acordo com 4 possibilidades diferentes de contratação). O montante corresponde a um custo mensal de R$ 1.393.346,16. Divido pela população de 1.409.351 habitantes, chega-se a um resultado de R$ 0,98 ao mês.

A Câmara de Vereadores de Fortaleza aparece como a sexta em gastos. Cada parlamentar ganha um salário bruto R$ 9.288,04, além de R$ 12 mil para despesas do gabinete e R$ 33.450,00 para custear os funcionários. O gasto total dos 41 vereadores chega a R$ 2.244.259,64, valor que divido pelos 2.452.185 habitantes da cidade dá cerca de R$ 0,91 por mês.

Belo Horizonte aparece em 7º lugar. Além do salário bruto de R$ 9.288,05, cada vereador tem direito a R$ 15 mil para despesas do gabinete (postagens, gasolina, serviços gráficos, etc.), e R$ 26,6 mil para custear os 12 funcionários. Multiplicando pelos 41 parlamentares, a despesa chega a R$ 2.086.410,05. Quando comparado aos 2.375.151 habitantes da capital, o custo dos vereadores fica em R$ 0,87 por morador ao mês.

São Paulo aparece na penúltima colocação. Com um salário de R$ 9.288,05, cada vereador tem direito a uma verba de R$ 17.287,50 para despesas do gabinete, além de R$ 106.452,03 para custear os 18 funcionários. Multiplicando esses valores pelos 55 parlamentares, chega-se a R$ R$ 7.316.516,9 ao mês. Quando comparado o montante aos 11.253.503 habitantes da maior cidade do País, tem-se uma média de R$ 0,65 por mês para cada morador.

Belém aparece em último lugar na lista, com o menor gasto por habitante. Na capital paraense o salário bruto do vereador é de R$ 9.831,80. Cada parlamentar tem direito a R$ 15 mil para custeio dos funcionários e das despesas de gabinete. Ao todo, gasta-se R$ 819.449,40 para manter os 33 vereadores. Dividindo esse valor pelos 1.393.399 habitantes, chega-se a R$ 0,58 ao mês. Manaus foi a única das 10 capitais consultadas que não repassou as informações ao Terra.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

ELEIÇÕES 2012 – O QUE É PERMITIDO E O QUE É PROIBIDO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS


Começou a propaganda eleitoral
Começou na última sexta-feira(6), a propaganda eleitoral. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de propaganda deve ser móvel e não pode dificultar a movimentação de pessoas e veículos. A mobilidade é caracterizada com a permanência do material entre as 6 e as 22 horas.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 7 de outubro também podem realizar comícios, usar alto-falantes e fazer propaganda em bens particulares através da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2. O proprietário ou responsável deve autorizar e ceder o imóvel gratuitamente para a propaganda.
Internet

A propaganda pela internet é permitida, desde que seja gratuita. Ela pode ocorrer através de site do candidato, partido ou coligação e o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e ser de um provedor estabelecido no país.

Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.

Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.

Propaganda irregular
São vedadas as pichações, inscrições a tinta, colagem de cartazes, afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos como postes, viadutos, passarelas e pontes, inclusive em tapumes de obras ou prédios públicos. A propaganda também é vedada nos bens de uso comum como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. A proibição se estende a árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano.

São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição, por candidato ou comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. A realização de showmícios ou evento semelhante para a promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral é proibida. Os outdoors estão proibidos desde as eleições de 2006.

Som
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
A realização de comícios com aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, passeatas, carreatas e reuniões públicas é permitida no horário compreendido entre 8 e 24 horas.
Rádio e TV

A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.

Jornais e revistas
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.

Denúncia online
Qualquer cidadão pode denunciar pelo site do TRE http://www.tre-sp.jus.br/ irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.

O serviço não serve para averiguar propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornal, revista ou internet, pois a denúncia sobre tais irregularidades somente pode ser feita por candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público. Além disso, elas têm que ser formalizadas diretamente ao juiz eleitoral.

LEI ELEITORAL IMPÕE RESTRIÇÕES A AGENTES PUBLICOS

A partir do último sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria

 www.tre-sp.gov.br

terça-feira, 3 de julho de 2012

ENCONTRO COM NOSSOS PARCEIROS 30/06/2012



Nossos parceiros de Bertioga, Santos, Guarujá, Jundiaí, Cotia e São José do Vale do Rio Preto do RJ reunidos para troca de idéias e experiências

segunda-feira, 2 de julho de 2012

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE O ESTADO DE SÃO PAULO, 1/7/12


O jornal O Estado de São Paulo publicou matéria ontem, denunciando várias supostas irregularidades no registro de presença e na votação dos vereadores da Câmara de São Paulo. A Casa naturalmente terá explicações para cada uma delas, e o jornal provavelmente seguirá com suas matérias, comentando cada uma das explicações.

Não nos interessam no momento as explicações sobre o que aconteceu, e sim que ações a Câmara deverá adotar para seguir a máxima de não apenas ser correta, mas também parecer publicamente estar correta.  Até porque esta não é a primeira vez que acusações semelhantes vêm à tona: em 2007, o portal Terra fez uma reportagem sobre o assunto, e até apresentou uma denúncia ao Ministério Público. Quem não se recorda poderá rever o filmete feito à época, que deve estar disponível na internet.

Não nos parece crível que nada mudará na Câmara após esta nova denúncia. Haverá com certeza o anúncio em breve de medidas saneadoras tomadas pela sua Mesa Diretora.

Elencamos a seguir nossa contribuição ao rol de medidas que a Mesa deverá analisar.

1 – A presença a que o Regimento Interno da Câmara obriga em seu artigo 111 é em plenário ou em comissão. Portanto, a presença em plenário deve obviamente ser registrada no plenário. A Câmara deverá eliminar qualquer dispositivo ou sistema que permita registrar presença de local externo ao plenário.

2 – A presença em plenário deve ser registrada no horário de abertura de cada sessão, após pedido do presidente dela, devendo qualquer registro anterior ser apagado.

3 – A Câmara deve eliminar o registro de presença ou de voto por meio de senha, e usar apenas o sistema biométrico. A presença ou o voto daqueles poucos parlamentares cujas digitais o sistema eletrônico não consegue ler poderão ser anunciadas publicamente ao início de cada sessão, e registradas a seguir, estas sim, por meio de senha em terminal à disposição do presidente da sessão. Não se alegue constrangimento, pois nem a idade nem experiências profissionais anteriores são motivo para tanto.

4 – Quando os sistemas eletrônicos falharem, presença e voto devem ser apurados nominalmente.

5 – A Câmara deverá abolir o sistema de votação simbólica. Afinal, para realizar uma votação nominal só será necessário que o vereador registre sua digital, não existindo portanto qualquer demora e consequentemente qualquer impedimento em adotá-la como o único processo regimental. Votações através de lideranças poderão continuar a acontecer nesta maneira.

6 – Os vereadores que otimizam seu tempo na Casa realizando algum trabalho de gabinete, mesmo durante as sessões, apenas as acompanhando pelo sistema interno de televisão, poderão continuar a fazê-lo. A cada votação em que desejem registrar seu voto, terão apenas de comparecer ao plenário para fazê-lo.

Ao juntarem estas a outras sugestões que certamente receberá, a Mesa Diretora poderá implantar um conjunto de medidas que muito contribuirão para o aperfeiçoamento do seu funcionamento.

Danilo Barboza
Diretor Geral

POLOS GERADORES DE TRAFEGO


Em semanas recentes, a Câmara convidou várias personalidades para discutir os problemas causados ao trânsito da cidade pelos polos geradores de tráfego. Ouvimos vários vereadores mencionando empreendimentos na sua base eleitoral – lembro-me de vários ao longo da marginal Pinheiros, na altura da ponte Transamérica – que deveriam ser tratados como polos geradores, e não o são. Outros ouvimos reconhecendo falhas na lei que disciplina o assunto, mais comumente falando sobre a prática de algumas construtoras de dividir seus lançamentos, tratando cada unidade ou torre como um empreendimento singular, e assim construindo milhares de vagas de carro sem serem alcançados pelos limites da lei; ou de outras que lançam prédios com uma vaga a menos que o limite mínimo estipulado pela lei para que tal construção não caia debaixo das exigências da lei; e certamente mais outras que não me vêm à memória.

Seria de imaginar que tanta preocupação se traduziria por um bom número de proposições dirigidas a tapar estes buracos na lei, introduzidas pelos vereadores que tanto reclamam da existência deles.

Curioso, pesquisei na base de dados do site da Câmara os projetos existentes sobre o assunto “polo gerador de tráfego”. Curiosamente, só encontrei o PL-629/11, e este apenas incluindo os CÉUS entre os projetos que seriam cobertos pela lei.

Discursos inflamados e pressões em comissão sobre empresários não resolvem os problemas da cidade, senhores vereadores.

Outra curiosidade levantada na minha pesquisa – o PL-629/11, segundo o site da Câmara neste momento, 23:45 horas de 30 de junho de 2012, mostra que o processo respectivo se encontra na Comissão de Constituição e Justiça para deliberação desde 28/06/2011, ou seja, um ano e dois dias. Para quem não sabe, o Regimento Interno da Casa reza, em seu artigo 63, “Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado”.

Inação e omissão.

Danilo Barboza
Diretor Geral

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a) - improbidade administrativa - MCCE

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).





Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).

O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “h” e “l” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) foi detentor de cargo na administração pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, s”ao inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)


Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a)- Crime eleitoral. - MCCE

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).




Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “a” e “j” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) teve julgada procedente contra a sua pessoa uma representação que tramitou na Justiça Eleitoral, com decisão que não comporta mais recurso, e onde se apurou judicialmente o abuso do poder econômico ou político, está proibido de se candidatar nos 8 (oito) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, em julgamento proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral ou captação ilícita de sufrágio, ou ainda por terem feito doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo ainda por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos a contar da eleição onde se cometeu o ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)