quinta-feira, 28 de junho de 2012

Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a) - improbidade administrativa - MCCE

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).





Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).

O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “h” e “l” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) foi detentor de cargo na administração pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, s”ao inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)


Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a)- Crime eleitoral. - MCCE

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) Eleitoral da (X) Zona Eleitoral do Município de (X), Estado de (X).




Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato (a).
O (a) cidadão (a) (X), brasileiro (a), portador do titulo eleitoral n. (X), CPF n. (X) e RG n. (X) domiciliado nesta cidade, na rua (X), vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de (prefeito(a), vice-prefeito(a), vereador(a)) em desfavor de (nome do impugnado) em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor (a) Magistrado (a) Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o (a) pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor (a) (X) em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “a” e “j” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Na medida em que o (a) impugnado (a) teve julgada procedente contra a sua pessoa uma representação que tramitou na Justiça Eleitoral, com decisão que não comporta mais recurso, e onde se apurou judicialmente o abuso do poder econômico ou político, está proibido de se candidatar nos 8 (oito) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, em julgamento proferido por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral ou captação ilícita de sufrágio, ou ainda por terem feito doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral, e mesmo ainda por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos a contar da eleição onde se cometeu o ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o (a) pretenso (a) candidato (a) já sofreu condenação em pleitos anteriores, não merece, neste momento, receber novo registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO
Em assim sendo, a este (a) cidadão (ã) peticionário (a) que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a (X) o registro de candidato (a) ao cargo de (prefeito (a), vice-prefeito (a), vereador (a)), na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.
(local, data)
(assinatura)

Como impugnar o registro de candidatura de candidato "FICHA SUJA"

•Abong •Abracci •Abramppe •ADPF •Ajufe •AJD •Amarribo •AMB •Ampasa •Anamatra •AMPCON •Anadef •ANPR •ANPT •APCF •Auditar •A Voz do Cidadão •Bahá’i •Cáritas Brasileira •CBJP •CFC •CFF •Coffito •CNBB •CNS •CNTE •Confea •Cofen •Conam •Conamp •Conic •Contag •Conter •Criscor •CUT •Fenafisco •Fenaj •Fisenge •FNP •Ibase •IFC •Inesc •Instituto Ethos •MPD •OAB •Rits •Sindifisco Nacional •Sindilegis •Unacon •Unasus •Voto Consciente COMO IMPUGNAR O REGISTRO DE CANDIDATURA DE CANDIDATO "FICHA SUJA" O MCCE (MOVIMENTO DE COMBATE A CORRUPÇAO ELEITORAL) objetivando a eficácia da norma e dando conhecimento a toda sociedade brasileira do teor da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar (135/2010) e as hipóteses de sua aplicação, está lançando modelos de petições de impugnação de registro de candidatos "ficha suja". O objetivo é vetar os maus candidatos que pretendem disputar as eleições municipais deste ano de 2012 para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas nossas cidades. Qualquer cidadão pode e deve comunicar a irregularidade do candidato "ficha suja" ao Juiz Eleitoral, mas há um modo mais correto e legal de se fazer a manifestação. Vamos demonstrar passo a passo como isto é possível. Impugnar é o termo jurídico usado para dizer ao Juiz que aquela pessoa não pode se candidatar a cargo público, porque no passado cometeu crimes eleitorais, atos de improbidade administrativa ou foi condenado por crimes comuns. O prazo legal para impugnar o registro do candidato "ficha suja" é muito curto: são apenas cinco (05) dias contados a partir da publicação do pedido de registro. Os requerimentos de registros dos candidatos serão apresentados ao Juiz Eleitoral de sua cidade até o dia 5 de julho de 2012, portanto após esta data é que nasce o direito de impugnar o registro. Mas somente por cinco dias! A publicação do pedido é feita no mural do Cartório Eleitoral ou no Diário da Justiça Eleitoral. Apresentamos três modelos de pedido de impugnação. O primeiro é direcionado contra aquelas pessoas que cometeram crimes eleitorais, tais como compra de votos, abuso de poder econômico ou uso da máquina pública em eleições. O segundo é contra aquele que foi condenado por atos de improbidade administrativa, tais como fraude em licitações, contratação de servidor publico sem concurso ou uso de bens públicos em proveito próprio. O terceiro modelo é para afastar do pleito aquele que tenha cometido crimes comuns. É o caso dos condenados por homicídio, tráfico de drogas e estupro, entre outras barbaridades. As três situações descritas nas petições são os casos mais comuns, mas há mais situações que permitem impugnar o registro do pretenso candidato. Note que os arquivos de texto estão em formato Word 2007 (extensão docx.) e/ou PDF e os locais (espaços) em vermelho devem ser preenchidos pelos autores das impugnações. •Abong •Abracci •Abramppe •ADPF •Ajufe •AJD •Amarribo •AMB •Ampasa •Anamatra •AMPCON •Anadef •ANPR •ANPT •APCF •Auditar •A Voz do Cidadão •Bahá’i •Cáritas Brasileira •CBJP •CFC •CFF •Coffito •CNBB •CNS •CNTE •Confea •Cofen •Conam •Conamp •Conic •Contag •Conter •Criscor •CUT •Fenafisco •Fenaj •Fisenge •FNP •Ibase •IFC •Inesc •Instituto Ethos •MPD •OAB •Rits •Sindifisco Nacional •Sindilegis •Unacon •Unasus •Voto Consciente É necessário indicar a Zona Eleitoral local, sua cidade e o Estado em que reside. Também são necessários os dados pessoais do autor e do candidato impugnado. Enfim, onde estiver escrito um "X" ou anotação em vermelho, deverá ser preenchido com os dados do caso concreto ali indicados. De preferência, pesquise antes sobre a vida pregressa do "ficha suja", em documentos que indiquem o que ele fez no passado. São válidas como provas as certidões fornecidas pelo Poder Judiciário, as cópias de extrato de tramitação de processos obtidos nos sites dos tribunais e publicados na internet, e mesmo o testemunho de pessoas que sabem dos crimes e podem falar em Juízo. Lembre-se que são cinco dias para impugnar os candidatos e o juiz recebe milhares de pedidos de registro, de modo que quanto mais "mastigado" ou bem instruído for o seu pedido de impugnação, mais chances de sucesso ele terá! Nas eleições de 2.000 foi testada a Lei 9.840/99 e hoje sua aplicação e validade é altamente reconhecida, já que passou a punir a compra de voto com a perda do mandato daquele que usa desse meio para se eleger. Desta vez vamos fazer valer a lei da Ficha Limpa, comunicando ao Juiz Eleitoral sobre os casos de inelegibilidade daqueles que cometeram crimes eleitorais, crimes comuns ou delitos contra a administração pública. Basta preencher o pedido de impugnação e protocolar em tempo na Justiça Eleitoral de sua cidade, conversar com o juiz e o promotor eleitoral e acompanhar de perto a tramitação de sua petição. MCCE-MT Antonio Cavalcante Filho (coordenador) Vilson Nery (Advogado, OAB/MT 8015) MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL – MCCE – 10 ANOS (2002-2012) VOTO NÃO TEM PREÇO, TEM CONSEQUÊNCIAS

Comissão de Finanças e Orçamento. 15ª Reunião Ordinária de 2012. 20/06/2012

Presentes os Vereadores Adilson Amadeu, Aníbal de Freitas, Wadih Mutran, Francisco Chagas, Milton Leite, Roberto Tripoli e Atílio Francisco.
A sessão começou com o Presidente Milton Leite dispensando da leitura do item primeiro por se tratar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, já publicada no Diário Oficial.
O vereador Francisco Chagas pediu inversão de pauta e não conseguiu. Ato contínuo, requereu e obteve o adiamento de todos os itens que seriam postos em votação, exceto o Projeto de Lei 166/2012, o qual dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013.
O presidente colocou em votação, esclarecendo tratar-se do projeto original do Prefeito Gilberto Kassab, portanto proveniente do Poder Executivo, apenas acrescido de um artigo, o de número 26, que trata, dentre outros itens, da remuneração dos funcionários e a equiparação salarial de dentistas e médicos, revisão de planos de cargos e etc.
No decorrer da votação percebeu que os vereadores Tripoli e Adilson Amadeu haviam saído do recinto. Suspendeu os trabalhos e pediu que fosse lido o artigo 26 da LDO. Certamente que foi uma manobra para esperar os dois ausentes voltarem.
Ao final, foi aprovada com cinco votos a favor, um contrário do vereador Francisco Chagas e abstenção do vereador Adilson Amadeu.

Camila A. T. Silvestre
Voluntária do Movimento

Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente. 12ª Reunião Ordinária de 2012. (27/06/2012)

Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente. 12ª Reunião Ordinária de 2012. (27/06/2012)
Presentes os vereadores Juscelino Gadelha, Carlos Neder, Tião Farias, Paulo Frange, Dalton Silvano e Toninho Paiva. O vereador Chico Macena chegou apenas para votar o último item da pauta.
Com quorum para a normal realização da reunião, foram deliberados os projetos do dia, com destaque para o de número 737/2009, de autoria do vereador Paulo Frange, que obriga a PMSP a elaborar e publicar, anualmente, levantamento epidemiológico das áreas localizadas no entorno dos aterros sanitários ativos e inativos, estações de transbordo e lixões do município de São Paulo, sendo também incluídos os piscinões, a pedido do vereador Carlos Neder. De acordo com informações prestadas, nessas regiões há grande incidência de conjuntivite e otite, dentre outras moléstias, o que demanda maior monitoramento. O projeto foi aprovado por unanimidade.
Vários temas foram discutidos, mas continua chamando atenção o caso envolvendo o Departamento de Aprovação de Edificações (Aprov). Na pauta constava o Requerimento 21/2012, do vereador Tião Farias, para que fossem convidados a prestar esclarecimentos o Sr. Orlando de Almeida Filho e o Sr. Elton Santa Fé Zacharias, ambos ex-Secretários Municipais de Habitação. Pela ordem, o vereador Dalton Silvano pediu o adiamento da votação por 4 (quatro) sessões, o que foi aprovado pelos vereadores presentes, com exceção do autor do requerimento, Tião Farias, e de Carlos Neder. O vereador Chico Macena ainda não havia chegado.
Então, fica registrado que esse assunto continua tramitando na Câmara de Vereadores com bastante dificuldade.
Camila A. T. Silvestre
Voluntária do Movimento

Desembargadores liberam trabalho dos ambulantes nas ruas de SP

Decisão do Órgão Especial foi tomada na tarde desta quarta-feira (27). Disputa judicial começou porque Prefeitura revogou decreto de 1997.

Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) liberaram, em julgamento ocorrido na tarde desta quarta-feira (27), o trabalho nas ruas da capital paulista dos vendedores ambulantes que possuem os Termos de Permissão de Uso (TPUs). Com a decisão, os camelôs podem voltar a atuar normalmente. O G1 procurou a assessoria da Prefeitura de São Paulo, que ainda não se manifestou sobre a decisão.
O julgamento revogou a decisão que suspendeu, nesta sexta-feira (22), os efeitos da liminar que permitia o trabalho dos ambulantes. A sessão no Órgão especial teve início por volta das 14h15, mas a situação dos ambulantes só começou a ser discutida às 16h. Desembargadores chegaram a solicitar o adiamento da sessão, mas houve acordo para a continuidade da votação, pois o próximo encontro do órgão ocorrerá apenas em 25 de julho.
Para o relator do caso e presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, a liminar que permite o trabalho de ambulantes está em confronto com a decisão da Prefeitura de suspender os TPUs. Para ele, não haveria necessidade de intervenção do Judiciário na decisão de política pública.
"Se a decisão da Prefeitura é correta ou não, não é o Judiciário que tem que resolver. O fato é que a permissão [TPU] é precária e foi uma decisão da Prefeitura rever essas autorizações", disse Sartori. Outros desembargadores, no entanto, consideraram que a atuação deles não constitui grave lesão à ordem pública. A decisão a favor dos ambulantes foi tomada com apenas três votos contrários.
Disputa na Justiça
A disputa judicial começou em maio, quando o prefeito Gilberto Kassab revogou um decreto municipal de 1997 que autorizava o trabalho de camelôs em ruas da cidade. No dia 12 de junho, o presidente do TJ-SP, desembargador Ivan Sartori, havia concedido liminar atendendo o pedido da Prefeitura para retirar os camelôs, após os ambulantes terem conseguido liminares para continuar nas ruas.
A Defensoria Pública entrou com recurso e o desembargador Grava Brazil, que faz parte do Órgão Especial, concedeu uma liminar na quarta-feira (20) que liberava os ambulantes regularizados a voltarem a trabalhar. Essa liminar, no entanto, foi cassada novamente pelo presidente Ivan Sartori na sexta-feira (22), que entendeu que houve uma usurpação de competência do Órgão Especial por parte do desembargador.
De acordo com a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, a cassação dos Termos de Permissão de Uso (TPUs) tinha como objetivo adequar o trabalho aos moldes da legislação vigente. A secretaria não soube informar a relação de vias e nem o total de ambulantes afetados. Segundo o presidente do sindicato dos ambulantes, José Gomes da Silva, a decisão da Prefeitura prejudica cerca de 4 mil camelôs.
Protesto
Cerca de 50 camelôs faziam um protesto em frente ao tribunal no início da tarde desta quarta-feira (27). Segundo a Polícia Militar, a movimentação em frente ao TJ era pacífica. O objetivo dos manifestantes era tentar sensibilizar os desembargadores que compõem o Órgão Especial para fosse dada uma decisão em favor deles no julgamento. Os camelôs chegaram a fazer uma oração coletiva. Eles comemoraram muito a decisão dos desembargadores.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Comissão da Saúde, Mulher, Trabalho, ontem, dia 20

Na Comissão da Saúde, Mulher, Trabalho, hoje dia 20, houve duas audiências de temas importantes para a população.
A primeira , feita pelo grupo Face a Face, apresentou como projeto de atendimento aos pacientes com câncer no crânio, face e pescoço.Com o desenvolvimento da doença, os pacientes " perdem " partes do rosto ( mandíbula, olhos, nariz, orelha) e a proposta é a reconstrução da face, de maneira que as próteses colocadas reponham ao paciente a possibilidade do convívio social, na medida que não saem do quarto e causa  um índice grande de suicídios. 
Esta Instituição sobrevive de doações e atendimento privado e tem proposta de atendimento pelo SUS, considerando que o esperado no Brasil sejam 160 mil pacientes, no ano de 2012. O Face a Face pretende também fazer o primeiro transplante de rosto no Brasil.( já existe um paciente aguardando)
Na segunda audiência, o SAMU apresentou o esquema de trabalho após alguns investimentos na área. Com metodologia estudada a partir das abelhas ,e estudo matemático, possuem com sucesso 100 bases do SAMU e 140 viaturas, possibilitando a média de 10 minutos entre a chamada e o atendimento no local. A média de ligações ao SAMU são 8000/ dia. Para humanizar o atendimento telefônico foram contratadas pessoas com deficiência física e com bons resultados.
Edna dos santos Freitas
Voluntária do Movimento Voto Consciente